Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, uma nova controvérsia fiscal vem sendo levada ao Judiciário. Tributaristas sustentam que estados que ainda aplicam alíquotas fixas para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) estão realizando cobranças inconstitucionais. Segundo essa tese, a nova redação da Constituição exige progressividade na tributação com base no valor transmitido, tornando indevidas exigências fiscais em estados que não ajustaram sua legislação.
A EC nº 132/2023 modificou o regime do ITCMD, determinando que a alíquota varie conforme o valor da herança, do legado ou da doação, ou seja, impôs a obrigatoriedade da progressividade. O Senado Federal estabeleceu uma alíquota máxima de 8%, cabendo a cada estado definir faixas progressivas por meio de legislação específica.
Apesar da alteração constitucional, oito estados ainda não se adequaram: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí. Nestes dois últimos, há progressividade apenas para heranças, enquanto doações permanecem com alíquota fixa. Nos demais, a tributação segue uniforme, sem variação conforme o valor transmitido.
A falta de legislação estadual adequada gerou o ajuizamento de ações judiciais em primeira instância, sobretudo em São Paulo e Minas Gerais, contestando a validade das cobranças fixas após a reforma. As primeiras decisões judiciais rejeitaram a tese, reconhecendo que a eficácia da nova regra depende de normas estaduais. No entanto, os autores dos processos sustentam que a Constituição expressamente proibiu alíquotas fixas, tornando a cobrança incompatível com o novo ordenamento jurídico.
A argumentação dos tributaristas é clara: com a EC nº 132/2023, o modelo anterior de alíquota única perdeu validade. Como a progressividade tornou-se obrigatória, qualquer tributação em desacordo com essa diretriz fere a
Constituição, abrindo espaço para restituição por parte dos contribuintes.
Assim, estados que não editaram leis específicas estariam impossibilitados de cobrar o ITCMD, pois sua omissão configuraria inconstitucionalidade.
Além das ações já iniciadas, novos processos estão sendo preparados em diferentes estados, o que pode levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, seja por repercussão geral ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
O impacto da discussão é amplo: além de afetar o planejamento sucessório e patrimonial, pode comprometer a arrecadação estadual, sobretudo diante da possibilidade de restituição de tributos pagos sob alíquotas consideradas inconstitucionais. A validade de autos de infração também pode ser questionada, gerando um contencioso tributário retroativo desde a promulgação da EC nº 132.
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